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«Assintomáticos não são cadeias de transmissão e testes têm uma fiabilidade muito baixa» - Dr. Fernando Nobre Presidente da AMI

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publicado às 18:56


PANDEMIA NA SUÉCIA - DIRECTOS

por pauloconde, em 19.11.20

Sérgio Tavares ex-correspondente da RTP e da Rádio Renascença está na Suécia para demonstrar como este país tem combatido a pandemia fazendo a sua vida normal e sem colapsar o sistema de saúde nem a economia. - 19 de Novembro de 2020

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publicado às 22:35

Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa determina que os "isolamentos profilácticos" decretados pelas autoridades de saude não têm fundamento legal e são puníveis criminalmente.
.

...iv. O que decorre destes estudos é simples – a eventual fiabilidade dos testes PCR realizados depende, desde logo, do limiar de ciclos de amplificação que os mesmos comportam, de tal modo que, até ao limite de 25 ciclos, a fiabilidade do teste será de cerca de 70%; se forem realizados 30 ciclos, o grau de fiabilidade desce para 20%; se se alcançarem os 35 ciclos, o grau de fiabilidade será de 3%....

.
... em jeito de síntese, não pode este tribunal deixar de sublinhar que o presente caso, permitimo-nos dizer aberrante, de privação de liberdade de pessoas, carece em absoluto
de qualquer fundamento legal, e não se venha novamente com o argumento de que está em causa a defesa da saúde pública porque o tribunal age sempre do mesmo modo, ou seja, em conformidade com a lei...
.
Clique para aceder ao acordão
https://drive.google.com/file/d/1t1b01H0Jd4hsMU7V1vy70yr8s3jlBedr/view?fbclid=IwAR3qeTqGcnFfxiCJF2j1JrhGhNKOKfwIhRlt9fPM9TsjtojRf92JQFWqqQY

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EXPLICAÇÃO JURIDICA PELO DR. RICARDO GRAÇA - ADVOGADO

Breve análise do acórdão do T.R.L. - Artigo de Opinião Jurídica por Ricardo Graça
Depois de estudar minuciosamente o conteúdo do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, venho esclarecer o mais popularmente possível, para entendimento por todos os cidadãos portugueses sejam eles mais letrados ou menos, sempre fazendo uso do meu dever para com a comunidade, o seguinte:
Como é do conhecimento de alguns, foi proferido ACÓRDÃO N.º 1783/20.7T8PDL.L1-3 pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11 de Novembro de 2020 (link nos comentários dado que o facebook também restringiu a indicação do link).
Tal acórdão corresponde a uma decisão de mérito judicial de um Tribunal Superior e não permite recurso para o STJ, pelo que se consolidou na jurisprudência portuguesa.
A título de curiosidade popular, venho indicar que, este acórdão decisão teve origem num “habeus corpus” intentado por cidadãos a que foi decretado o isolamento no Arquipélago dos Açores, em que o Juiz de Instrução Criminal local ordenou, novamente, a libertação por prisão ilegal. Tendo a Direcção Geral de Sáude recorrido para o tribunal superior competente territorialmente, o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso da própria DGS foi apreciado neste acórdão e pela bondade das Sras. Drs. Juízas Desembargadores, incidiu aquele em várias questões que foram suscitadas pelas partes.
Assim sendo, permitiu a aplicação a todo o território nacional e ilhas do seguinte:
A desaplicação de todas as normas jurídicas elaboradas e a elaborar pelo poder político no contexto da alegada pandemia.
A óbvia usurpação de funções pela DGS e Delegados de Saúde no contexto pandémico.
Indicia a fraude relativamente aos números criados pelos testes popularmente conhecidos por zaragatoa nasal, sejam de resultado lento ou rápido (que o Governo pretende aplicar em breve).
A desaplicação de todas as normas jurídicas ou outras não jurídicas (despachos, recomendações, ofícios, etc…) elaboradas e a elaborar pelo poder político no contexto da alegada pandemia, COM BASE “NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL” e interpretação subvertida dos normativos da CRP relativos a “estados de emergências”.
O esclarecimento que as restrições no âmbito da pandemia sempre foram e serão contra o Direito à Liberdade e não, somente, à circulação e outros derivados subvertidos pelo poder político.
O esclarecimento claro sobre o Direito de Liberdade que, nunca pode ser alvo de restrições no Ordenamento Jurídico Português.
O óbvio valor hierárquico superior da C.R.P. e dos Tratados Internacionais perante toda a legislação produzida e a produzir pelo Poder Político mesmo em contextos de “estados de emergência”, encontrando-se aquela decretação vazada de qualquer valor legal, no contexto da alegada pandemia.
A desaplicação deste método legislativo tanto, no presente como no futuro baseado EM FUTUROS VIRUS fazendo uso do mesmo esquema legislativo, normas jurídicas e outras não jurídicas.
A clara usurpação de funções em contextos presentes e futuros de internamento compulsivo subvertendo a lei de saúde mental, seja por motivos virais ou outros.
O reforço da exclusiva competência dos médicos no diagnóstico e tratamento de doentes, seja em que contexto for e sempre decidindo de acordo com as legislações estatuárias daqueles profissionais de saúde.
Harmoniza o ordenamento jurídico com a saúde e verifica que tem existido “turbulência legislativa gerada em torno da contenção da propagação da COVID-19 teve – e continuará a ter – na sua razão de ser a proteção da saúde pública, mas nunca esta turbulência poderá ferir de morte o direito à liberdade e segurança e, em última análise, o direito absoluto à dignidade humana.”
Sublinha que todos os testes médicos com recurso a zaragatoa nasal têm que ser autorizados e os cidadãos esclarecidos previamente nos termos do nº1 do artº 6º da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, que Portugal subscreveu e se mostra interna e externamente obrigado a respeitar.
Faz notar que, o Ordenamento Jurídico Português não têm vazios legais, no que toca ao alegado vírus Covid e alegadas pandemias, existindo uma clara experiencia do Direito em contextos de doenças infecto-contagiosas como o HIV (popularmente Sida) e tuberculose.
Indigna-se com o sucessivo uso de testes aleatórios ao covid-19.
Indigna-se perante a total ausência de informações científicas e médicas nos procedimentos adoptados dentro do contexto pandémico em torno do alegado vírus.
Esclarece que os testes de zaragatoa nasal NÃO POSSUEM QUALQUER FIABILIDADE (“as probabilidades de uma pessoa estar infectada é menor do que 3%. A probabilidade de a pessoa receber um falso positivo é de 97% ou superior”).
Identifica os testes popularmente conhecidos como testes covid ou zaragatoa nasal, como sendo de biologia molecular que detectam o RNA do vírus e de amplificação.
Desaplica o sistema de legislar fazendo uso de resoluções em conselhos de ministros para fins pandémicos.
Desaplica a Lei de Protecção Civil em contextos de pandemia e saúde pública.
Esclarece que, obviamente, a as autoridades de saúde locais não têm atribuições legais específicas na função de defesa, de modo autónomo e em nome próprio e muito menos em sede judicial, e também no que respeita ao foro criminal ou contraordenacional.
Considera que, as unidades de saúde local, delegados de saúde e demais hierarquias no âmbito da saúde publica somente têm as competências de auxílio e aconselhamento da população.
Esclarece o valor hierárquico, meramente interno das recomendações e demais actos subdelegados nas instituições do estado, deitando por terra o valor obrigatório de todas as recomendações, despachos e derivados aplicadas pelos estabelecimentos de ensino em contexto escolar desde o inicio do ano lectivo e por outros estabelecimento públicos que seguem, ERRADAMENTE as recomendações da DGS e do poder politico como obrigatórias.
Esclarece a aplicação da expressão “acidente grave” na lei de bases da protecção civil que não pode ser confundida com pandemias.
Dá especial enfase à dignidade humana, ao direito de igualdade, á soberania portuguesa, à liberdade e segurança, no fundo a todos os direitos liberdades e garantias fundamentais, que não podem ser atropeladas EM CIRCUNSTÂNCIA ALGUMA.
 
Dr. Ricardo Graça
Assessoria e aconselhamento jurídico a clientes e prática processual nas áreas do Direito Administrativo, Disciplinar – Profissionais da Justiça e Função Pública, Constitucional e Europeu.

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